ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DA NACIONALIDADE
O Governo aprovou esta quinta-feira (20 de Abril), em Conselho de Ministros o decreto-lei que regulamenta a Lei da Nacionalidade e introduz melhorias no procedimento de atribuição da aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente eliminado atos inúteis.
Principais alterações introduzidas
Aquisição da nacionalidade por netos de portugueses nascidos no estrangeiro
1. A nacionalidade portuguesa originária pode ser atribuída a netos de portugueses nascidos no estrangeiro que, entre outros requisitos, tenham “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”. No diploma agora aprovado, o Governo determina os termos em que deve ser reconhecida a existência desses laços.
2. Os netos de portugueses nascidos no estrangeiro têm ainda de preencher outros requisitos para obter a nacionalidade portuguesa:
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Declarem que querem ser portugueses;
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Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
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Inscrevam o seu nascimento no registo civil português.
3. De acordo com o Regulamento da Nacionalidade, a Conservatória dos Registos Centrais (CRC) deverá entender que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional, não necessitando de remeter o processo ao membro do Governo responsável pela área da Justiça quando o requerente, no momento do pedido:
a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no serviço nacional de saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no serviço nacional de saúde ou nos serviços regionais de saúde.
A previsão destas situações contribui para tornar o processo de atribuição da nacionalidade mais célere e previsível para o requerente, permitindo que este conheça antecipadamente os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de ligação.
O requerente deve juntar ao seu pedido de atribuição da nacionalidade documentação que possa contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, como por exemplo:
a) A residência legal em território nacional;
b) A deslocação regular a Portugal;
c) A propriedade em seu nome há mais de 3 anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de 3 anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
d) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
e) A participação regular ao longo dos últimos 5 anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
4. O facto de o interessado apresentar documentos que comprovem um ou mais dos factos elencados não determina, no entanto, que haja desde logo o reconhecimento da existência de laços de ligação efetiva à comunidade nacional. Isto porque, de acordo com o diploma agora aprovado, após a apresentação do requerimento junto da Conservatória dos CRC, será necessário que esta proceda à análise desse pedido, podendo suceder uma de duas situações:
a) Ou o requerente preenche os requisitos previstos no Regulamento da Nacionalidade para que a CRC possa desde logo concluir pela existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, ou
b) O processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para que este, caso a caso, avalie se esses laços existem ou não.
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