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REPRESENTAÇÃO FISCAL

A Lei Geral Tributária estabelece que «Os sujeitos passivos que residam no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, que se ausentem por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional».

Assim sendo, asseguramos a representação do nosso cliente perante a Administração Tributária.

O representante fiscal é um elo de ligação formal entre a AT e o emigrante. Cabe ao representante fiscal garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios, como as obrigações declarativas (obter o número de identificação fiscal do não residente, guardar e conservar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos ou submeter a declaração de rendimentos modelo 3) e prestar todos os esclarecimentos pedidos pela AT.

Uma vez que é apenas um interlocutor, não tem qualquer intervenção na obtenção de rendimentos do emigrante, nem da gestão do seu património. Nesse sentido, não pode ser responsabilizado pelo imposto que o emigrante tem de pagar devido aos rendimentos obtidos, ou seja, nunca será chamado para pagar o imposto devido pelo contribuinte que representa. Apenas pode responder por infrações fiscais decorrentes da sua ação ou omissão.

Para mais inforamações acerca do nosso serviço de representação fiscal preencha o nosso formulário e o nosso Gestor de Cliente entrará em contacto consigo.

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